Consiste na concessão de isenção do IPTU ao contribuinte aposentado por invalidez permanente, desde que o imóvel objeto do pedido seja utilizado exclusivamente para sua residência e que o beneficiário possua apenas um imóvel em território nacional.
O benefício se aplica aos imóveis classificados como residenciais com padrão precário, econômico ou simples, situados em terrenos de até 500m², e mediante comprovação dos requisitos estabelecidos na legislação municipal.
Este benefício se destina de forma total ou parcial, desde que atendam, cumulativamente os seguintes requisitos:
1. aos imóveis com até 500 (quinhentos) m² de terreno,
2. que o imóvel seja destinado à moradia do proprietário, compromissário ou usufrutuário, cujos rendimentos de qualquer espécie e de seu cônjuge, não excedam a 02 (dois) salários mínimos;
3. que o interessado e cônjuge não possua outros bens imóveis no território nacional;
4. que a construção existente esteja enquadrada na classificação residencial/precário, residencial/econômico ou residencial/simples;
5. que o proprietário, compromissário ou usufrutuário tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou esteja incapacitado para o exercício de qualquer atividade, de forma permanente ou temporária, devidamente comprovada.
| 1 | Espelho do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU |
| 2 | Comprovante de benefício de aposentadoria por invalidez permanente, emitido pelo INSS ou órgão competente. |
| 3 | Matrícula do imóvel, contendo a Certidão de busca emitida com o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em nome dos interessados |
| 4 | Declaração de rendimento mensal e de que possui apenas um imóvel em território nacional, preenchida pelo contribuinte e cônjuge, se houver |
| 5 | Comprovante de renda do requerente e do cônjuge, se houver |
| 6 |
Procuração (se terceiro)
Com firma reconhecida em cartório |
| R$ 0,00 - Isento |
- 120 dias
- Artigos 42 e 43 do Código Tributário Municipal http://leismunicipa.is/alwjb
Divisão de Relacionamento com o Contribuinte — DRC
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